O Estado do Rio de Janeiro apresentava, em 2010, a seguinte destinação final de seus resíduos segundo a Secretaria de Estado e Ambiente e assim representado no mapa intitulado Infra Estrutura dos Resíduos no Estado na ocasião em foi promulgada a Lei nº 12.305/2010 o Rio de Janeiro ainda apresentava condições bastante preocupantes. Dos 92 municípios existentes no estado 52 não apresentam aterros licenciados, de fato o estado apresenta muito pouca informação a respeito da Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos até a presente data onde os lixões já deveriam estar extintos. O quadro atual de Lixões, Aterros Controlados e Aterros Sanitários ainda carece de um censo , pois em 2014 quando seriam encerrados os Lixões foram dados mais prazos para adequação dos municípios a legislação em vigor.
Em seu território, apenas o município do Rio de Janeiro apresenta ainda hoje um estudo de composição gravimétrica confiável e uma empresa de limpeza urbana verdadeiramente organizada e assim para efeitos de análise da composição do Lixo neste trabalho fez-se um breve estudo da composição do Lixo coletado pela CIA de Limpeza Urbana do Rio de Janeiro e extrapolou-se para o Estado do Rio de Janeiro.
Infra estrutura de Resíduos no Estado

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Fonte: Secretaria de Estado e Ambiente 2010.

O Estado do Rio de Janeiro é compreendido por 92 municípios, ocupando uma área de 43.910 km2, o que corresponde a 0,52% do território nacional. Sua população totaliza 14.367.000 habitantes, sendo 96% desta estabelecida no meio urbano e 4% em áreas rurais (IBGE, 2000). Segundo os dados disponíveis do IBGE, no censo de 2000, o Estado é a segunda economia do Brasil, com 14,4 milhões de consumidores e uma densidade demográfica de 328,03 habitantes por km2. A RMRJ ocupa uma área que equivale a apenas 14,9% da área total do estado, concentrando-se em uma superfície de pouco menos de 6.500 km2 uma população de 11 milhões de pessoas, cerca de 80% da população do Estado, das quais 80% vivem no município do Rio de Janeiro.

O índice, desenvolvido no Brasil pelo PNUD e outros parceiros, é composto de três sub-índices. No de educação (que engloba a taxa de alfabetização e a taxa bruta de frequência à escola), o Estado apresenta o quarto melhor desempenho (0,902); no de longevidade, o nono (0,740); e no de renda (medido a partir do indicador renda per capital média), o terceiro (0,723).  Essa posição geral, no entanto, esconde grandes discrepâncias intra-regionais onde os municípios da Região Metropolitana estão representados com seus respectivos IDHs municipais, enquanto se consegue que para o município do Rio de Janeiro, o nível de detalhamento é o de bairros.

No âmbito geral, o estado do Rio de Janeiro apresenta o valor de IDH alto para os parâmetros brasileiros, situando-se na quinta posição entre os estados brasileiros, com média geral de 0,807, ficando atrás do Distrito Federal (0,844), de Santa Catarina (0,822), São Paulo (0,820) e Rio Grande do Sul (0,814).

As possibilidades de aplicação da metodologia de avaliação de condições de vida e gravimetria variam para as diferentes escalas de análise, sejam elas estadual, municipal e intra-urbana (bairros e setores censitários). A Titulo de Exemplo o recorte espacial do primeiro mapa “Composição do Lixo, IDH e Leptospirose por recorte municipal” revela a situação dos municípios do estado do Rio de Janeiro com respeito ao IDH municipal, composição do lixo e casos de leptospirose.  Ressalta-se um padrão espacial onde os melhores indicadores de condições de vida (IDH mais alto) é encontrado em dois municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, a capital e Niterói. O contraste entre essa situação mais favorável e a situação de outros municípios como os da Baixada Fluminense, com IDH mais baixo é bastante nítido pelo gradiente de tonalidades escolhido.

Composição do Lixo, IDH e Leptospirose por recorte municipal.

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Fonte: Elaboração Própria

Este trabalho possibilita, para efeitos da análise da pesquisa, considerar que pelo fato da RMRJ representar uma amostra normal esta replica estatisticamente o comportamento do consumidor para todo o Estado do Rio de Janeiro.

Marcos Legais de Saneamento de Resíduos Sólidos:

Outra questão importante a se observar são os marcos regulatórios do setor de Saneamento. O primeiro é  Marco Regulatório do Saneamento (Lei nº 11 445/ 2007) se considera a questão do acesso ao saneamento englobando: sistemas de tratamento de água, sistemas de tratamento de esgotos domésticos e comerciais e de tratamento de resíduos sólidos urbanos (RSU). A RMRJ apresenta desde o programa de despoluição da baia de Guanabara até a previsão para ampliação e construção das estações de tratamento de água e esgoto, entretanto mesmo com os Grandes Eventos recentes no Rio de Janeiro estes projetos pouco evoluíram o aterro metropolitano de Gramacho encerrou suas atividades em 2011 e hoje o aterro Santa Rosa em Seropédica recebe o maior volume de Resíduos Sólidos do Estado .

A segunda Lei é a Política Nacional Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) esclarece os fatos a serem cumpridos pelas Prefeituras para gestão de seus resíduos. Para tanto, cito os seguintes artigos:

“…Art. 4º A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Art. 5º  A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.

Artigo 6º – São princípios da PNRS:

…VI – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;…”

Ainda se observa que o artigo 10 da PNRS não se identifica no Protocolo de Intenções apresentado junto a proposta de convenio da Prefeitura Municipal de Seropédica as prioridades e as definições da Política de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do município:

“…Art. 10.  Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei….

A Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 30, itens I, II e V, estabelece que é competência do município legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar as legislações federal e estadual, quando necessário, e organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.

Neste sentido a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos faz se necessário vincular a revisão do documentos que definem a coleta disposição no Estado do Rio de Janeiro e no Brasil com questões estabelecidas no artigo 19 da PNRS.

“…Art. 19.  O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

V – procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;

XV – descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XVI – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;

XVII – ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;

XIX – periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.

§ 1º  O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2o, todos deste artigo.

§ 2   Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento….”

Hoje observa-se que no estado do Rio de Janeiro nenhum município implementou um plano regular de Gestão Integrada de seus Resíduos Sólidos Urbanos de forma a cumprir o estabelecido na PNRS.